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Classe do Processo:
20151010036567APC - (0003616-59.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992217
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2017 . Pág.: 702/709
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Preliminar rejeitada.

2 - Falta interesse recursal à Apelante quanto ao pedido de afastamento da prescrição quando esta não foi declarada na sentença.

3 - A relação jurídica havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que os serviços notariais e de registro possuem natureza pública, prestados por particular por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), não estando, dessa forma, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/07 e do art. 109 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, com redação em vigor na data do requerimento de cancelamento do protesto, o pedido de cancelamento poderia ser requerido pela Autora, mediante apresentação do original do título protestado ou declaração de anuência com identificação e firma reconhecida do credor, além de cópia do contrato social atualizado, por ser o credor pessoa jurídica.

5 - A cobrança de emolumentos para realização de cancelamento de registro de protesto consta da tabela de emolumentos, obedecendo, portando, ao disposto no art. 11 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro segundo o qual "É vedada a cobrança por atos que não constem da tabela de emolumentos".

6 - No caso em tela, o cancelamento do registro de protesto somente não foi efetivado em razão da ausência de documento essencial, tendo a própria Apelante admitido que não providenciou o referido documento, alegando desconhecimento da necessidade, apesar da exigência estar prevista em lei, o que, ademais, já foi discutido em outra ação.

7 - Tendo a Apelante provocado a atuação notarial, legítimo se mostra o recebimento dos emolumentos pelo serviço de cancelamento requerido pela Apelante, o qual não foi efetivado por sua culpa, que não providenciou a entrega dos documentos necessários e que poderiam ser facilmente obtidos.

8 - Quanto aos danos morais, o pedido da Apelante está pautado na alegada cobrança indevida de emolumentos. Restando demonstrado que a cobrança não foi indevida, não há que se falar em condenação do Apelado, por ausência de ato ilícito.

Preliminar rejeitada.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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