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Classe do Processo:
20160020493030HBC - (0052239-53.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991797
Data de Julgamento:
02/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2017 . Pág.: 108/114
Ementa:



HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Apenas quando a vítima demonstra interesse em se retratar, antes do recebimento da denúncia, deve ser designada audiência de justificação, especialmente para tal finalidade.

2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de recurso em liberdade, se subsistem os requisitos da prisão preventiva. Precedentes.

3. As circunstâncias em que praticado o delito demonstram que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas.

4. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
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