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Classe do Processo:
20120310285699APR - (0027796-68.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990219
Data de Julgamento:
26/01/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2017 . Pág.: 210/222
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. BEM PARTICULAR. SUBSTANCIAL PREJUÍZO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO.

Apesar de haver indícios de que o réu teria ateado fogo ao ônibus escolar porque acreditou que havia alguém em seu interior, tendo agido por ciúmes, este sequer foi ouvido nos autos para que esclarecesse sua real motivação para destruir o patrimônio alheio. Tal suposição configura álibi, cujo ônus é da Defesa nos termos do art. 156 do CPP.

O crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, dirigido ao patrimônio de particular e que causou substancial prejuízo, exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa alheia.

Deve ser mantida a indenização fixada em favor da vítima, se houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, reiterado nas alegações finais, bem como comprovação do prejuízo sofrido por meio de perícia oficial, que quantificou o valor do dano, tendo-se observado o contraditório.

Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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