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Classe do Processo:
20150111421853APC - (0041464-10.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989843
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 934/938
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET.

1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria previsto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015.

2. A liberdade de expressão conforme emoldurada pela Carta Maior na acepção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, acopla-se uma diversidade de direitos, dentre os quais se encontram o direito de opinar e o exercício da crítica.

3. Foge aos limites da razoabilidade o Poder Judiciário impor ao Facebook o monitoramento de assuntos publicados pelos seus usuários, ressalvado as disposições legais e situações excepcionais de elevada gravidade, sob pena de dar azo à censura, conduta vedada pela Constituição Federal.

4. É possível a responsabilização de provedor de internet quando houver notificação judicial para a retirada do material publicado e houver o descumprimento da ordem judicial. No entanto, havendo o controle do conteúdo pelo provedor, ele será responsável pelo material publicado independentemente de notificação, conforme proclama a jurisprudência do STJ.

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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