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Classe do Processo:
20130111199605APC - (0006707-07.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988473
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 736/791
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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