TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20130111199605APC - (0006707-07.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988473
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 736/791
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias (Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias
(
Acórdão 988473
, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias (Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -