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Classe do Processo:
20140710277176APC - (0027036-39.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987825
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 736/791
Ementa:
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Comissão de corretagem. Prescrição. Litigância de má-fé não caracterizada.
1 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV).
2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do adquirente, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 20% do valor pago pelo comprador.
3 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.
4 - Apelação do autor e ré provida em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIAMENTE. UNÂNIME.
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Comissão de corretagem. Prescrição. Litigância de má-fé não caracterizada. 1 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV). 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do adquirente, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 20% do valor pago pelo comprador. 3 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 4 - Apelação do autor e ré provida em parte. (Acórdão 987825, 20140710277176APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
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Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Comissão de corretagem. Prescrição. Litigância de má-fé não caracterizada.
1 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV).
2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do adquirente, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 20% do valor pago pelo comprador.
3 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.
4 - Apelação do autor e ré provida em parte.
(
Acórdão 987825
, 20140710277176APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Desistência. Comissão de corretagem. Prescrição. Litigância de má-fé não caracterizada. 1 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV). 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do adquirente, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 20% do valor pago pelo comprador. 3 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 4 - Apelação do autor e ré provida em parte. (Acórdão 987825, 20140710277176APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
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