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Classe do Processo:
20160110918554APC - (0014607-58.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986737
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2016 . Pág.: 306-323
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO.

1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo do réu parcialmente conhecido.

2. O limite da sentença válida é o pedido inicial da parte, de forma que deve haver um silogismo entre a sentença e o pedido, nos moldes do que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. Nessa esteira, não cabe a adição de pedidos no curso da demanda, eis que, depois da sua estabilização, a alteração do pedido, ou da causa de pedir, depende do consentimento do réu e amplo exercício do contraditório.

3. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 12.965 de 23.04.2014 (Marco Civil da Internet), aos fatos pretéritos a sua entrada em vigor, em 23.06.2014.

4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, posto que não constituiatividade intrínseca ao serviço que prestam. No entanto, cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede.

5. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de livre expressão (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF), sem, contudo, descurar-se da proteção aos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF).

6. Apenas nos casos em que a liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de informação desbordar de seus limites legais e gerar ofensas aos demais direitos constitucionais, dentre os quais, os de personalidade, é que se deve buscar a reparação e punição do ofensor.

7. A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido.

8. Na forma do artigo 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas, no que couber, gozam da proteção dos direitos da personalidade, de modo que, reconhecido o ilícito diante do caráter pejorativo e contrário às normas de direito das condutas atribuídas à parte autora no exercício de suas atividades, com aptidão para atingir sua imagem diante do seu público alvo, a responsabilização solidária do provedor de hospedagem do blog e a conseqüente condenação compensatória por danos morais, é medida impositiva em razão da violação a sua honra objetiva.

9. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO DA AUTORA E CONHECER EM PARTE DO APELO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME
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