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Classe do Processo:
20130111359704APC - (0007568-90.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
981415
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2016 . Pág.: 904/913
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.

2 - A clonagem de placa de veículo culmina em mero aborrecimento, não ensejando a compensação por danos morais, visto que o dano extrapatrimonial passível de reparação pressupõe ofensa aos direitos da personalidade e não meros aborrecimentos.

Agravo retido não conhecido.

Apelação Cível desprovida.

Decisão:
CONHECER DO RECURSO. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEÍCULO CLONADO, DIVERGÊNCIA ENTRE O VEÍCULO AUTUADO E O VISTORIADO, IMPUTAÇÃO DE MULTAS, FATOS PRATICADOS POR TERCEIRO, SUBSTITUIÇÃO DA PLACA, ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, DETRAN-DF.
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