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Classe do Processo:
20130110090264APC - (0000481-83.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
981040
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 179/192
Ementa:



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CASO FORTUITO. COMPLICAÇÕES DE SAÚDE NA EXECUÇÃO DA PROVA. NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONSTATADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os candidatos inscritos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital (RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013).

2. Ausente, no caso concreto, a previsão, no edital do certame, de abertura de nova data para realização do teste de natação do candidato debilitado, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia a negativa de designação de nova data para sua realização.

3.Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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