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Classe do Processo:
20160610052405ACJ - (0005240-24.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973824
Data de Julgamento:
18/10/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2016 . Pág.: 450/461
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ITENS DE VESTUÁRIO IMPERMEÁVEIS. DEFEITO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR. COMENTÁRIOS EM SITE DE COMPRA E VENDA OFENSIVOS AO AUTOR/RECORRENTE PELA EMPRESA VENDEDORA, ORA RECORRIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. É incontroversa a realização de compra e venda de bens anunciados como impermeáveis pela recorrida/vendedora que, na verdade, eram apenas resistentes à água, o que levou à devolução do produto pelo recorrente/comprador e restituição do valor pago pela recorrida.
2. Arecorrida tornou públicos diversos comentários ofensivos ao consumidor, o que ensejou sua condenação ao pagamento do valor de R$ 900,00 a título de danos morais.
3.Percebe-se que o valor estipulado na sentença se mostra insuficiente para o fim que se presta, qual seja, a desestimulação de novos comportamentos ofensivos aos consumidores pela empresa e a reparação dos danos causados pela propaganda enganosa, devendo ser o valor imposto majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável, especialmente dado o teor dos comentários assacados pelo fornecedor em face do consumidor, em ambiente virtual de amplo acesso no mundo comercial.
4. Recurso conhecido e provido para majorar o valor devido a título da danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Sem custas nem honorários advocatícios.
6.Asúmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ITENS DE VESTUÁRIO IMPERMEÁVEIS. DEFEITO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR. COMENTÁRIOS EM SITE DE COMPRA E VENDA OFENSIVOS AO AUTOR/RECORRENTE PELA EMPRESA VENDEDORA, ORA RECORRIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. É incontroversa a realização de compra e venda de bens anunciados como impermeáveis pela recorrida/vendedora que, na verdade, eram apenas resistentes à água, o que levou à devolução do produto pelo recorrente/comprador e restituição do valor pago pela recorrida. 2. Arecorrida tornou públicos diversos comentários ofensivos ao consumidor, o que ensejou sua condenação ao pagamento do valor de R$ 900,00 a título de danos morais. 3.Percebe-se que o valor estipulado na sentença se mostra insuficiente para o fim que se presta, qual seja, a desestimulação de novos comportamentos ofensivos aos consumidores pela empresa e a reparação dos danos causados pela propaganda enganosa, devendo ser o valor imposto majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável, especialmente dado o teor dos comentários assacados pelo fornecedor em face do consumidor, em ambiente virtual de amplo acesso no mundo comercial. 4. Recurso conhecido e provido para majorar o valor devido a título da danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sem custas nem honorários advocatícios. 6.Asúmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 973824, 20160610052405ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 18/10/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 450/461)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ITENS DE VESTUÁRIO IMPERMEÁVEIS. DEFEITO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR. COMENTÁRIOS EM SITE DE COMPRA E VENDA OFENSIVOS AO AUTOR/RECORRENTE PELA EMPRESA VENDEDORA, ORA RECORRIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. É incontroversa a realização de compra e venda de bens anunciados como impermeáveis pela recorrida/vendedora que, na verdade, eram apenas resistentes à água, o que levou à devolução do produto pelo recorrente/comprador e restituição do valor pago pela recorrida.
2. Arecorrida tornou públicos diversos comentários ofensivos ao consumidor, o que ensejou sua condenação ao pagamento do valor de R$ 900,00 a título de danos morais.
3.Percebe-se que o valor estipulado na sentença se mostra insuficiente para o fim que se presta, qual seja, a desestimulação de novos comportamentos ofensivos aos consumidores pela empresa e a reparação dos danos causados pela propaganda enganosa, devendo ser o valor imposto majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável, especialmente dado o teor dos comentários assacados pelo fornecedor em face do consumidor, em ambiente virtual de amplo acesso no mundo comercial.
4. Recurso conhecido e provido para majorar o valor devido a título da danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Sem custas nem honorários advocatícios.
6.Asúmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95.
(
Acórdão 973824
, 20160610052405ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 18/10/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 450/461)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. ITENS DE VESTUÁRIO IMPERMEÁVEIS. DEFEITO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR. COMENTÁRIOS EM SITE DE COMPRA E VENDA OFENSIVOS AO AUTOR/RECORRENTE PELA EMPRESA VENDEDORA, ORA RECORRIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. É incontroversa a realização de compra e venda de bens anunciados como impermeáveis pela recorrida/vendedora que, na verdade, eram apenas resistentes à água, o que levou à devolução do produto pelo recorrente/comprador e restituição do valor pago pela recorrida. 2. Arecorrida tornou públicos diversos comentários ofensivos ao consumidor, o que ensejou sua condenação ao pagamento do valor de R$ 900,00 a título de danos morais. 3.Percebe-se que o valor estipulado na sentença se mostra insuficiente para o fim que se presta, qual seja, a desestimulação de novos comportamentos ofensivos aos consumidores pela empresa e a reparação dos danos causados pela propaganda enganosa, devendo ser o valor imposto majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável, especialmente dado o teor dos comentários assacados pelo fornecedor em face do consumidor, em ambiente virtual de amplo acesso no mundo comercial. 4. Recurso conhecido e provido para majorar o valor devido a título da danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sem custas nem honorários advocatícios. 6.Asúmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 973824, 20160610052405ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 18/10/2016, publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 450/461)
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