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Classe do Processo:
07292924720158070016 - (0729292-47.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
971472
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ANUNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS ONLINE. PÁGINA DE ACOMPANHANTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Falha na prestação de serviços. Nas relações de consumo, responde o fornecedor objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em seu §1º, ?O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar[...]?. Caracteriza falha na prestação de serviços a disponibilização de anúncio em site de classificados online sem a verificação da autenticidade e identidade do anunciante, a fim de evitar possíveis fraudes, principalmente em anúncios de acompanhantes onde a pessoa que está oferecendo seus serviços não costuma divulgar seus dados pessoais como, no caso, o nome completo.   3 - Responsabilidade civil. Dano Moral. O dano causado à autora é evidente, considerando que seu nome, sobrenomes e telefones, inclusive profissional, de atividade completamente distinta, foram disponibilizados em site de classificados online, como anúncio de acompanhante. A autora demonstra que seus dados pessoais foram expostos e que foi atingida em seus atributos da personalidade, de modo que é cabível indenização por danos morais. De outra parte, não resta caracterizada a culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal, pois foi a inadequada prestação de serviços da ré, sem os cuidados que a especificidade requer, que permitiu a indevida veiculação de anúncio que atingiu a intimidade e a imagem da autora, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade pelo ilícito.  4 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$10.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Litigância de má-fé. A omissão da ré na produção de provas em seu favor não caracteriza litigância de má-fé. Antes revela o simples desinteresse na defesa, que é sancionada com as conseqüências decorrentes do ônus imposto pela Lei. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé. 6 - Recurso conhecido, e provido, em parte. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.   04[02]
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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