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Classe do Processo:
20140111538159APC - (0037384-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
970820
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2016 . Pág.: 493/499
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE ESTRABISMO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. CULPA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual o hospital/réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC).
2. Embora objetiva, para haver por parte do hospital o dever de indenizar, deve se caracterizar a culpa do médico, com o qual o hospital mantém vínculo, para então estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária.
3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no procedimento cirúrgico, não havendo, portanto, demonstração do necessário nexo de causalidade entre o suposto risco de perder a visão alegado pela apelante e a conduta praticada pelo médico oftalmologista.
4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico, atestada mediante pericia judicial, não há que se falar em responsabilidade do médico, tampouco do hospital apelado e, por conseqüência, em dever de indenizar, o qual somente existiria se houvesse comprovado erro médico, que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aplicabilidade do conceito de fornecedor ao profissional liberal
Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE ESTRABISMO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. CULPA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual o hospital/réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Embora objetiva, para haver por parte do hospital o dever de indenizar, deve se caracterizar a culpa do médico, com o qual o hospital mantém vínculo, para então estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no procedimento cirúrgico, não havendo, portanto, demonstração do necessário nexo de causalidade entre o suposto risco de perder a visão alegado pela apelante e a conduta praticada pelo médico oftalmologista. 4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico, atestada mediante pericia judicial, não há que se falar em responsabilidade do médico, tampouco do hospital apelado e, por conseqüência, em dever de indenizar, o qual somente existiria se houvesse comprovado erro médico, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 970820, 20140111538159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 7/10/2016. Pág.: 493/499)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE ESTRABISMO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. CULPA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual o hospital/réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC).
2. Embora objetiva, para haver por parte do hospital o dever de indenizar, deve se caracterizar a culpa do médico, com o qual o hospital mantém vínculo, para então estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária.
3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no procedimento cirúrgico, não havendo, portanto, demonstração do necessário nexo de causalidade entre o suposto risco de perder a visão alegado pela apelante e a conduta praticada pelo médico oftalmologista.
4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico, atestada mediante pericia judicial, não há que se falar em responsabilidade do médico, tampouco do hospital apelado e, por conseqüência, em dever de indenizar, o qual somente existiria se houvesse comprovado erro médico, que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 970820
, 20140111538159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 7/10/2016. Pág.: 493/499)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE ESTRABISMO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. CULPA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual o hospital/réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Embora objetiva, para haver por parte do hospital o dever de indenizar, deve se caracterizar a culpa do médico, com o qual o hospital mantém vínculo, para então estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no procedimento cirúrgico, não havendo, portanto, demonstração do necessário nexo de causalidade entre o suposto risco de perder a visão alegado pela apelante e a conduta praticada pelo médico oftalmologista. 4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico, atestada mediante pericia judicial, não há que se falar em responsabilidade do médico, tampouco do hospital apelado e, por conseqüência, em dever de indenizar, o qual somente existiria se houvesse comprovado erro médico, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 970820, 20140111538159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 7/10/2016. Pág.: 493/499)
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