CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR - ANOTAÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 - MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ "tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
2. No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
3. Portanto, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (súmula 385/STJ).
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
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Acórdão 963879, 20160610032155ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 30/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 639/642)