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Classe do Processo:
20150310174699RSE - (0017178-59.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955062
Data de Julgamento:
14/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2016 . Pág.: 129/138
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FEMINICIDIO. QUALIFICADORA OBJETIVA. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. No feminicídio consistente em homicídio em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), não se questiona o motivo do crime ou o "animus" do agente, mas deve-se analisar se o fato se amolda ao contexto de violência doméstica conforme previsão do artigo 5º da Lei 11.340/2006. Nesta hipótese, a qualificadora de feminicídio é natureza objetiva, sendo possível coexitir com o a qualificadora de motivo torpe.

2. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER.
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