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Classe do Processo:
07059538620158070007 - (0705953-86.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954175
Data de Julgamento:
12/07/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.   O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos. 2.   De acordo com os documentos arrolados aos autos, infere-se que não é o caso de irregularidade das cobranças empreendidas, uma vez que restou demonstrado a existência de saldo devedor a ser adimplido de forma integral pelo recorrente. 3.   Uma vez comprovado o vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços, não há que se falar em cobranças indevidas ou ato ilícito por parte da fornecedora dos serviços quando da inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pois agiu no exercício regular de seu direito. 4.   Ademais, o recorrente efetuou um pagamento de R$ 474,00, em 20/10/2015, quando a dívida era de mais de R$ 2.000,00 (id 2151809 - Pág. 4). Tal pagamento sequer atingiu o valor do pagamento mínimo exigido no cartão (R$609,97). 5.   Nesse sentido, agiu no estrito exercício legal a recorrida, que incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes quando esta de fato estava inadimplente, pois não realizou o pagamento dentro do mínimo estipulado, não se desonerando de sua obrigação. 6.   Incabível o pedido de indenização por dano moral, pois ausente ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial ao consumidor. (Acórdão n.874816, 20141010006847ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 312). 7.   Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 8.   Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.   Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. 10.   A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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