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Classe do Processo:
20161110004575ACJ - (0000457-71.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
953185
Data de Julgamento:
05/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2016 . Pág.: 409/415
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, podendo o consumidor contar, conforme o caso, com os princípios da vulnerabilidade e da reparação integral do dano que possa vir experimentar.

2. Verificando-se pelos documentos acostados aos autos que em 10/11/2015 a recorrida pagou a dívida referente ao contrato nº 3374952 (fl. 18), e que em 18/11/2015 a restrição do nome da consumidora ainda constava nos registros do SERASA (fl. 19), comprovado está que a recorrente não procedeu à baixa da restrição cadastral no prazo legal de 05 (cinco) dias, de modo que a manutenção indevida da negativação de fato ocorreu, configurando falha na prestação do serviço.

3. De acordo com recente entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.149.998-RS, a Súmula nº 548 aduz que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. "

4. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na disposição contida em seu art. 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor.

5. Comprovado o pagamento da dívida, extingue-se a obrigação que originou a inscrição, devendo a instituição de ensino proceder à exclusão do nome da recorrida do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de agir com negligência. A manutenção do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da dívida configura negativação indevida e indica falha na prestação de serviço do recorrente a ensejar a reparação de danos na modalidade in re ipsa.

6. A negativação indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes dá ensejo ao dano moral ínsito na ilicitude do ato praticado, que gerou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Portanto, a inscrição indevida, nesse caso, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).

7. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do recorrente e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. Irretocável a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.

8. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente a indenizar a recorrida pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

10.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

11.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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