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Classe do Processo:
20150110458355APC - (0013363-60.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952820
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2016 . Pág.: 535/543
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.;
2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável;
3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido.
4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Comunicação sobre o adimplemento da dívida
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.; 2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável; 3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido. 4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido. (Acórdão 952820, 20150110458355APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 11/7/2016. Pág.: 535/543)
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.;
2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável;
3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido.
4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido.
(
Acórdão 952820
, 20150110458355APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 11/7/2016. Pág.: 535/543)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. 5 (CINCO) DIAS PARA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando o Juízo de 1ª instância, apreciando o pedido da autora, entender que ela não quitou integralmente os débitos que tinha com a credora, por isso não fazia jus à indenização por dano moral. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.; 2. A permanência irregular de nome do consumidor em cadastro de inadimplência constitui ato ilícito indenizável; 3. Havendo inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário à quitação do débito vencido. 4. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada e, na extensão provido. (Acórdão 952820, 20150110458355APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 11/7/2016. Pág.: 535/543)
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