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Classe do Processo:
20150110110478APC - (0003168-16.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946641
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 440/445
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORALCONFIGURADO. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade que é objetiva.
A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados pelos passageiros decorrentes da prática do overbooking que consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.
O quantum da indenização deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.
Mostrando-se o quantum debeatur fixado na sentença dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade dadas às circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, deve ser ele mantido, não merecendo reparo a sentença recorrida.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, EXCESSO, PASSAGEIRO, COMPRA E VENDA, VOO, DEFEITO PRESTAÇÃO SE SERVIÇO, INSUFICIÊNCIA, VAGA, CONSUMIDOR, DESCARACTERIZAÇÃO, FORÇA MAIOR, RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORALCONFIGURADO. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade que é objetiva. A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados pelos passageiros decorrentes da prática do overbooking que consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo. O quantum da indenização deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. Mostrando-se o quantum debeatur fixado na sentença dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade dadas às circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, deve ser ele mantido, não merecendo reparo a sentença recorrida. Apelação desprovida. (Acórdão 946641, 20150110110478APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 440/445)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORALCONFIGURADO. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade que é objetiva.
A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados pelos passageiros decorrentes da prática do overbooking que consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.
O quantum da indenização deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.
Mostrando-se o quantum debeatur fixado na sentença dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade dadas às circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, deve ser ele mantido, não merecendo reparo a sentença recorrida.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 946641
, 20150110110478APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 440/445)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORALCONFIGURADO. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade que é objetiva. A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados pelos passageiros decorrentes da prática do overbooking que consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo. O quantum da indenização deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. Mostrando-se o quantum debeatur fixado na sentença dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade dadas às circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, deve ser ele mantido, não merecendo reparo a sentença recorrida. Apelação desprovida. (Acórdão 946641, 20150110110478APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 440/445)
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