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Classe do Processo:
20150110110478APC - (0003168-16.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946641
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 440/445
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANO MORALCONFIGURADO. VALORDO QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade que é objetiva.

A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados pelos passageiros decorrentes da prática do overbooking que consiste na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.

O quantum da indenização deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.

Mostrando-se o quantum debeatur fixado na sentença dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade dadas às circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, deve ser ele mantido, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, EXCESSO, PASSAGEIRO, COMPRA E VENDA, VOO, DEFEITO PRESTAÇÃO SE SERVIÇO, INSUFICIÊNCIA, VAGA, CONSUMIDOR, DESCARACTERIZAÇÃO, FORÇA MAIOR, RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Inteiro Teor:
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