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Classe do Processo:
07076562520158070016 - (0707656-25.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942118
Data de Julgamento:
17/05/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. BUEIRO MAL TAMPADO. TRANSEUNTE. LESÕES CORPORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.            A alegação de prescrição não merece prosperar, uma vez que o caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Direito Consumerista, sendo a recorrente prestadora de serviços públicos e a parte recorrida consumidora equiparada, vítima do evento (art. 17, Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, configurada a relação de consumo, não se deve considerar o prazo prescricional disposto no Código Civil, mas sim o destacado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de 5 (cinco) anos, contado a partir do conhecimento do dano. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória, pois não fluiu, ainda, o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento exposto no REsp 1251993, julgado pelo STJ em regime de recurso repetitivo e, ainda, nos moldes do Decreto n. 20.910/1932. Preliminar de prescrição afastada. 2.            Ainda preliminarmente, alega a recorrente sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Não merece ser acolhida a preliminar levantada, uma vez que a CAESB é entidade dotada de personalidade jurídica própria e que a manutenção de ?boca de lobo? encontra-se inserida no seu campo de atuação específica. Conforme se observa na foto de ID Num. 464182 - Pág. 6, a existência da inscrição ?esgoto?, indica ser o referido bueiro um acesso à rede de esgotos. Conforme estabelecido pelo art. 2º do Dec.-Lei 524/69, a manutenção da rede de esgotos do Distrito Federal compete à CAESB. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedente: (Acórdão n.692482, 20120111337434ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/07/2013, Publicado no DJE: 19/07/2013. Pág.: 225). 3.            O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, inclusive por força do artigo 5º da Lei nº 9.099/95 e, sobretudo, quando a prova técnica é desnecessária, diante dos laudos e documentos (ID Num. 464408 - Pág.2/3) e (ID. Num. 464440 - Pág. 3/4), em especial o relatório médico (ID Num. 464196 - Pág. 3), o termo de internação (ID Num. 464196 - Pág. 4) e o prontuário médico (ID Num. 464233 - Pág.1/2), que comprovam a realização da intervenção cirúrgica e a fratura no tornozelo esquerdo recorrida. Não merece prosperar a alegação do recorrente, uma vez que é desnecessária a produção da prova pericial para o julgamento da lide, porque o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para o mérito da questão. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada. 4.            Ressalta-se ainda que, a requerente demonstra a ocorrência do acidente ao apresentar as fotos do bueiro narrado na inicial e documentos que comprovam a existência da lesão e a realização da intervenção cirúrgica. Demonstra também seu afastamento do trabalho (ID. Num 464316 - Pág.1 e 5), a constatação da enfermidade Gonartrose Avançada (ID Num. 464408 - Pág.2/3) e a alteração no quadro psíquico motivada pelas lesões sofridas (ID. Num. 464440 - Pág. 3/4). Portanto, não há que se falar em documentação ilegível, pois constam nos autos outros documentos que subsidiam o pleito, considerados hábeis e suficientes pelo juízo ?a quo?, destinatário da prova, de modo que a sentença não se baseou nos documentos questionados. 5.            A responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público é subjetiva, conforme doutrina e jurisprudência majoritária. O nexo de causalidade é demonstrado em termos normativos e não naturalísticos. Assim, os elementos de prova colacionados nos autos indicam que os danos decorreram de omissão da CAESB na conservação e manutenção dos bueiros da cidade, atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo. Precedente: (Acórdão n.843068, 20090111800745APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 473). 6.            Com relação ao dano moral, não obstante prescindir para o caso a sua demonstração, os transtornos advindos com o afastamento da autora de suas atividades laborais, além do transtorno com seu deslocamento a farmácias, médicos e hospitais, corroborado com o completo descaso por parte da Administração Pública na conservação e manutenção com os bueiros, são suficientes para caracterizarem o abalo moral suportado pela recorrida. 7.            Assim, o valor da indenização a título de danos morais fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) obedeceu à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção, respeitadas a condição econômica das partes e a gravidade do evento, além do respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.            Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser acrescida de correção e os juros de 1% a.m., tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação, e da correção monetária a do efetivo dano (11/03/2011). 9.            Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.         Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.         A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e 103, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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