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Classe do Processo:
20150110016165APC - (0000379-44.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939865
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2016 . Pág.: 225-242
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CÓPIAS DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS. AFASTADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR MÁXIMO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO TRABALHADOR. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4840/2003. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial.

2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. Conforme o relato autoral, na medida em que a autora contratou com o banco réu e este nega a apresentação do contrato, não resta dúvida sobre a configuração da necessidade e utilidade da ação; tendo em vista, que apenas com o contrato é possível requerer sua revisão.

3. Extinguir o feito sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual viola o princípio do amplo acesso ao judiciário.

4. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.

5. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente.

6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, não havendo exigência da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado da parte. Presunção de veracidade. Revelia afastada. Precedentes Jurisprudenciais.

7. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo.

8. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge a parte autora, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda.

9. O entendimento firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais quais juros moratórios e multa contratual, na ocorrência de mora. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a modulação da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo à exegese da Súmula 472 do STJ para excluir a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.

11. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01.

12. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.

13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura), podendo fixar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional.

14. Não há irregularidade no vencimento antecipado da dívida, pois previsto na Cédula de Crédito Bancário, e autorizado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 10.931/04.

15. As consignações em folha de pagamento do empregado estão dispostas no Decreto nº 4840/2003, que regulamenta o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nafolha de pagamento do empregado.

16. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou qualquer irregularidade no contrato firmado, eis que os descontos previstos na Cláusula Décima do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo-CDC Automático (fls. 59) estão feitos conforme o pactuado e as disposições legais, não havendo, portanto, qualquer motivação para limitação dos descontos feitos ou revisão das cláusulas que permitem o desconto em conta corrente.

17. Recurso da parte autora conhecido e não provido.

18. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
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