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Classe do Processo:
20130111393179APC - (0035658-62.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937095
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 183-201
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS, SEGURO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. NULIDADE DA TAXA DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do artigo 285-A do CPC, mantendo-se a orientação de julgamentos de improcedência proferidos em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado.

2. A incidência da capitalização de juros na hipótese vertente é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, de forma que a matéria debatida nos autos se atém a análise de legalidade na incidência do encargo, não havendo cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.

3. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão.

4. In casu, não tendo o autor reiterados as teses apresentadas na inicial quanto à ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Serviço de Terceiros, Seguro do Financiamento e cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos moratórios, bem como o requerimento da devolução em dobro dos valores eventualmente declarados ilegais, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita.

5. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela agravante quanto à cobrança de taxa de abertura de crédito, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio.

6. A cobrança de "taxa de gravame" nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ).

8. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ).

9. No caso dos autos, expressa no contrato impugnado a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.

10. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NA EXTENSÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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