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Classe do Processo:
20140810035966APC - (0003535-53.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935012
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 256/277
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FRATURA DE LIMA NO CONDUTO DENTAL - FATO DO SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Versando a causa sobre fato do serviço (fratura de lima no conduto dental de paciente submetido a tratamento endodôntico), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC 27).

2. Deve haver a inversão do ônus da prova se o consumidor traz documentos que configuram a verossimilhança das suas alegações quanto aos danos decorrentes do tratamento odontológico, além de se mostrar hipossuficiente diante do desconhecimento das técnicas empregadas pelo profissional (CDC 6º VIII).

3. Afastou-se a alegada prescrição e deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença e inverter o ônus da prova.
Decisão:
AFASTAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA CASSAR A R. SENTENÇA E INVERTER O ÔNUS DA PROVA, UNÂNIME
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