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Classe do Processo:
20150020247017AGI - (0025203-70.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916767
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DO PRÓPRIO CANDIDATO, E NÃO DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ REALIZADO O PLEITO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A jurisprudência local admite a entrega extemporânea de documento quando a responsabilidade pela falha foi de terceiro. Por exemplo, na hipótese da ausência da entrega de um laudo ou exame médico, considera-se que o candidato, em sua leiga concepção, pode entender que tal exame estava compreendido noutro, motivo pelo qual se considera responsável o laboratório pelo erro, admitindo-se, assim, a entrega extemporânea. Precedentes.
2. Se a ausência da entrega de um documento dá-se por responsabilidade do próprio candidato, e não de terceiro, admitir-se a entrega da documentação fora do prazo implicaria violação ao ditame da isonomia que fundamenta qualquer seleção pública para cargo ou função, o que não se pode chancelar.
3. Objetivando o pleito recursal a suspensão do ato de eliminação de candidato para efeito de garantir a sua participação no pleito eleitoral (etapa do processo seletivo para membro de Conselho Tutelar), se o pleito ocorreu em data anterior à data da interposição do recurso, conclui-se que a providência material e prática reclamada em liminar já se revelava superada. Evidencia-se, nesse cenário, a perda superveniente do interesse recursal, sendo, com isso, imperativo o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso, o que recomenda o não provimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DO PRÓPRIO CANDIDATO, E NÃO DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ REALIZADO O PLEITO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência local admite a entrega extemporânea de documento quando a responsabilidade pela falha foi de terceiro. Por exemplo, na hipótese da ausência da entrega de um laudo ou exame médico, considera-se que o candidato, em sua leiga concepção, pode entender que tal exame estava compreendido noutro, motivo pelo qual se considera responsável o laboratório pelo erro, admitindo-se, assim, a entrega extemporânea. Precedentes. 2. Se a ausência da entrega de um documento dá-se por responsabilidade do próprio candidato, e não de terceiro, admitir-se a entrega da documentação fora do prazo implicaria violação ao ditame da isonomia que fundamenta qualquer seleção pública para cargo ou função, o que não se pode chancelar. 3. Objetivando o pleito recursal a suspensão do ato de eliminação de candidato para efeito de garantir a sua participação no pleito eleitoral (etapa do processo seletivo para membro de Conselho Tutelar), se o pleito ocorreu em data anterior à data da interposição do recurso, conclui-se que a providência material e prática reclamada em liminar já se revelava superada. Evidencia-se, nesse cenário, a perda superveniente do interesse recursal, sendo, com isso, imperativo o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso, o que recomenda o não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DO PRÓPRIO CANDIDATO, E NÃO DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ REALIZADO O PLEITO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A jurisprudência local admite a entrega extemporânea de documento quando a responsabilidade pela falha foi de terceiro. Por exemplo, na hipótese da ausência da entrega de um laudo ou exame médico, considera-se que o candidato, em sua leiga concepção, pode entender que tal exame estava compreendido noutro, motivo pelo qual se considera responsável o laboratório pelo erro, admitindo-se, assim, a entrega extemporânea. Precedentes.
2. Se a ausência da entrega de um documento dá-se por responsabilidade do próprio candidato, e não de terceiro, admitir-se a entrega da documentação fora do prazo implicaria violação ao ditame da isonomia que fundamenta qualquer seleção pública para cargo ou função, o que não se pode chancelar.
3. Objetivando o pleito recursal a suspensão do ato de eliminação de candidato para efeito de garantir a sua participação no pleito eleitoral (etapa do processo seletivo para membro de Conselho Tutelar), se o pleito ocorreu em data anterior à data da interposição do recurso, conclui-se que a providência material e prática reclamada em liminar já se revelava superada. Evidencia-se, nesse cenário, a perda superveniente do interesse recursal, sendo, com isso, imperativo o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso, o que recomenda o não provimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(
Acórdão 916767
, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DO PRÓPRIO CANDIDATO, E NÃO DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUANDO JÁ REALIZADO O PLEITO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência local admite a entrega extemporânea de documento quando a responsabilidade pela falha foi de terceiro. Por exemplo, na hipótese da ausência da entrega de um laudo ou exame médico, considera-se que o candidato, em sua leiga concepção, pode entender que tal exame estava compreendido noutro, motivo pelo qual se considera responsável o laboratório pelo erro, admitindo-se, assim, a entrega extemporânea. Precedentes. 2. Se a ausência da entrega de um documento dá-se por responsabilidade do próprio candidato, e não de terceiro, admitir-se a entrega da documentação fora do prazo implicaria violação ao ditame da isonomia que fundamenta qualquer seleção pública para cargo ou função, o que não se pode chancelar. 3. Objetivando o pleito recursal a suspensão do ato de eliminação de candidato para efeito de garantir a sua participação no pleito eleitoral (etapa do processo seletivo para membro de Conselho Tutelar), se o pleito ocorreu em data anterior à data da interposição do recurso, conclui-se que a providência material e prática reclamada em liminar já se revelava superada. Evidencia-se, nesse cenário, a perda superveniente do interesse recursal, sendo, com isso, imperativo o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso, o que recomenda o não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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