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Classe do Processo:
20140110528337APC - (0011821-87.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916366
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. ATRASO NA ENTREGA. ERRO DO MÉDICO. QUESTÃO SUPERÁVEL. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MANDAMUS CONCECIDO.

1. O edital é a norma regulamentadora do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser enrijecida ao ponto de eliminar o candidato pela não apresentação de exames médicos em razão de equívoco cometido por terceiro, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.

2. A permanência do impetrante no concurso público não implica em violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, mormente se o atraso na entrega dos exames de saúde decorreu de erro do médico que os prescreveu e os resultados aferidos apontaram a aptidão do candidato para o exercício do cargo. Ademais, a avaliação médica constitui etapa eliminatória do certame, de modo que não interfere na ordem de classificação dos candidatos no curso de formação.

3. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ELIMINAÇÃO, EXCLUSÃO, APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS EXAMES MÉDICOS, ANULAÇÃO, ATO, SÚMULA 105 DO STJ, SÚMULA 512 DO STF.
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