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Classe do Processo:
20150110269826APC - (0007652-74.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911021
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete ao juiz da causa, como destinatário da prova, a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo.

2. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, é dispensável nova dilação probatória, especialmente quando incapaz de alterar o desfecho do feito, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.

3. O artigo 27 do Diploma Consumerista estabelece que, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, é de 5 (cinco) anos o prazo para propositura de ação de reparação de danos, em face de prejuízos causados por fato do produto ou do serviço.

4. Uma vez que a ação foi proposta após ter decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do conhecimento do dano e de sua autoria, cabível é o reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural.

5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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