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Classe do Processo:
20140110981617APC - (0023392-09.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904248
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso de apelação. "De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: "Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação" (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122).

2. Outrossim, o NCPC, que entrará em vigor em março de 2016, fez desaparecer o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.

3. Apelação e recurso adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão de negativação, indenização por dano moral e repetição, em dobro, de indébito.

4. Ainstituição financeira requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é ela quem sofrerá os efeitos da condenação. 4.1. Doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57).

5. Amanutenção indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito constitui falha na prestação dos serviços bancários, o que atrai a aplicação do disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.1 Hipótese em que a autora pagou dívida de cartão de crédito vencida no mês anterior e, mesmo assim, teve seu nome mantido no rol de mau pagadores, indevidamente, por mais de um ano, por culpa da administradora de cartões, que não solicitou à Serasa e ao SPC a baixa da restrição.

6. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido'." (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24/09/2014).

7. É presumido o dano moral gerado pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 7.1. Jurisprudência da Casa: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima." (20140910204985APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 16/09/2015).

8. Aalteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia" (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015). 8.2. A adoção dessa tese, no entanto, acarretaria a reforma da sentença, em prejuízo da autora/recorrente. Nesse contexto, deixo de modificar a decisão, por força do princípio non reformatio in pejus.

9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso principal da ré e apelo adesivo da autora improvidos.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME
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