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Classe do Processo:
20130110376694APO - (0001955-89.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
886342
Data de Julgamento:
29/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2015 . Pág.: 294
Ementa:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMNISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

1. Embora o contrato administrativo que respaldava a prestação dos serviços realizados por particular não estivesse mais em vigência, não pode a Administração Pública esquivar-se de pagar o valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.

2. "(...) Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. (...)" (REsp 1148463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).

3. Recurso de apelação e remessa necessária não providas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PRESCRIÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, PRAZO QUINQUENAL, 5 ANOS, CINCO ANOS, DECRETO 20.910/1932, CONTRATO NULO, NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
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