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Classe do Processo:
07216079220198070001 - (0721607-92.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1285740
Data de Julgamento:
17/09/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. RECURSOS NÃO PREVISTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, uma vez que Ré e Autor se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento prévio descrevendo os materiais e as condições envolvidas na prestação contratada. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve considerar as peculiaridades do serviço contratado, o que não se aplica em toda e qualquer situação. 3. No caso de despesas hospitalares, sobretudo em se tratando de cirurgia, a rigidez do efeito vinculativo do orçamento prévio poderia prejudicar o próprio consumidor, caso viesse a necessitar de medicamento ou equipamento não previsto inicialmente, além de ser contraditória aos princípios a que se vinculam os profissionais de saúde, como a prestação de socorro imediato. 4. A eletividade da cirurgia não afasta, por si só, a possibilidade de majoração da estimativa apresentada ao consumidor, pois se trata de procedimento médico de risco. Porém, a eletividade deve ser considerada na ponderação da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança a maior, ante o caráter não urgente do procedimento. 5. No caso em exame, a diferença apurada entre o orçamento inicial e final é razoável, se comparada aos gastos que a consumidora normalmente teria com a realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ainda que sem intercorrências. 6. O fornecedor concedeu informação adequada e clara à consumidora sobre a hipótese de, durante o período de internação, ser necessária a utilização de recursos além dos inicialmente previstos. Restou demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 7. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. 8. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Execução de serviços sem orçamento prévio e autorização do consumidor
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. RECURSOS NÃO PREVISTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, uma vez que Ré e Autor se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento prévio descrevendo os materiais e as condições envolvidas na prestação contratada. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve considerar as peculiaridades do serviço contratado, o que não se aplica em toda e qualquer situação. 3. No caso de despesas hospitalares, sobretudo em se tratando de cirurgia, a rigidez do efeito vinculativo do orçamento prévio poderia prejudicar o próprio consumidor, caso viesse a necessitar de medicamento ou equipamento não previsto inicialmente, além de ser contraditória aos princípios a que se vinculam os profissionais de saúde, como a prestação de socorro imediato. 4. A eletividade da cirurgia não afasta, por si só, a possibilidade de majoração da estimativa apresentada ao consumidor, pois se trata de procedimento médico de risco. Porém, a eletividade deve ser considerada na ponderação da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança a maior, ante o caráter não urgente do procedimento. 5. No caso em exame, a diferença apurada entre o orçamento inicial e final é razoável, se comparada aos gastos que a consumidora normalmente teria com a realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ainda que sem intercorrências. 6. O fornecedor concedeu informação adequada e clara à consumidora sobre a hipótese de, durante o período de internação, ser necessária a utilização de recursos além dos inicialmente previstos. Restou demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 7. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. 8. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1285740, 07216079220198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. RECURSOS NÃO PREVISTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, uma vez que Ré e Autor se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento prévio descrevendo os materiais e as condições envolvidas na prestação contratada. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve considerar as peculiaridades do serviço contratado, o que não se aplica em toda e qualquer situação. 3. No caso de despesas hospitalares, sobretudo em se tratando de cirurgia, a rigidez do efeito vinculativo do orçamento prévio poderia prejudicar o próprio consumidor, caso viesse a necessitar de medicamento ou equipamento não previsto inicialmente, além de ser contraditória aos princípios a que se vinculam os profissionais de saúde, como a prestação de socorro imediato. 4. A eletividade da cirurgia não afasta, por si só, a possibilidade de majoração da estimativa apresentada ao consumidor, pois se trata de procedimento médico de risco. Porém, a eletividade deve ser considerada na ponderação da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança a maior, ante o caráter não urgente do procedimento. 5. No caso em exame, a diferença apurada entre o orçamento inicial e final é razoável, se comparada aos gastos que a consumidora normalmente teria com a realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ainda que sem intercorrências. 6. O fornecedor concedeu informação adequada e clara à consumidora sobre a hipótese de, durante o período de internação, ser necessária a utilização de recursos além dos inicialmente previstos. Restou demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 7. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. 8. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1285740
, 07216079220198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ORÇAMENTO PRÉVIO. ESTIMATIVA INICIAL. CIÊNCIA DO PACIENTE. RECURSOS NÃO PREVISTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, uma vez que Ré e Autor se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviço deverá entregar ao cliente orçamento prévio descrevendo os materiais e as condições envolvidas na prestação contratada. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve considerar as peculiaridades do serviço contratado, o que não se aplica em toda e qualquer situação. 3. No caso de despesas hospitalares, sobretudo em se tratando de cirurgia, a rigidez do efeito vinculativo do orçamento prévio poderia prejudicar o próprio consumidor, caso viesse a necessitar de medicamento ou equipamento não previsto inicialmente, além de ser contraditória aos princípios a que se vinculam os profissionais de saúde, como a prestação de socorro imediato. 4. A eletividade da cirurgia não afasta, por si só, a possibilidade de majoração da estimativa apresentada ao consumidor, pois se trata de procedimento médico de risco. Porém, a eletividade deve ser considerada na ponderação da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança a maior, ante o caráter não urgente do procedimento. 5. No caso em exame, a diferença apurada entre o orçamento inicial e final é razoável, se comparada aos gastos que a consumidora normalmente teria com a realização de duas cirurgias plásticas estéticas, ainda que sem intercorrências. 6. O fornecedor concedeu informação adequada e clara à consumidora sobre a hipótese de, durante o período de internação, ser necessária a utilização de recursos além dos inicialmente previstos. Restou demonstrada a ciência e a adesão da paciente à possibilidade de serem cobrados valores superiores à estimativa realizada. 7. É regular a cobrança das despesas médico-hospitalares não previstas no orçamento prévio, mas efetivamente utilizadas pela paciente, conforme a recomendação das autoridades médicas assistentes. 8. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1285740, 07216079220198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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