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Classe do Processo:
07066356620198070018 - (0706635-66.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1274224
Data de Julgamento:
12/08/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, impõe a cessação da cobrança pelo consumo de energia às concessionárias, a partir do pedido da suspensão do serviço. 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. ?É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica? (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Dano moral - pessoa jurídica
Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, impõe a cessação da cobrança pelo consumo de energia às concessionárias, a partir do pedido da suspensão do serviço. 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. "É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, impõe a cessação da cobrança pelo consumo de energia às concessionárias, a partir do pedido da suspensão do serviço. 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. "É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1274224
, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, impõe a cessação da cobrança pelo consumo de energia às concessionárias, a partir do pedido da suspensão do serviço. 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. "É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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