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Classe do Processo:
00003872620178070009 - (0000387-26.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1272188
Data de Julgamento:
06/08/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Lesão corporal. Relação homoafetiva. Vulnerabilidade da vítima.  Legítima defesa. Atenuantes. Causa de diminuição. 1 - A proteção assegurada às mulheres pela Lei Maria da Penha independe de orientação sexual, prevalecendo inclusive nas relações homoafetivas. 2 - Se as agressões de mulher contra mulher foram motivadas tanto pela condição de vulnerabilidade/fragilidade da vítima, quanto pelo gênero dela e em contexto doméstico e de intimidade afetiva - violência doméstica -, atrai a aplicação da lei especial - L. 11.340/06. 3 - Crime cometido no contexto doméstico e familiar, que tem proteção especial da L. 11.340/06, será na forma qualificada - art. 129, § 9º, do CP. 4 - Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher no âmbito das relações domésticas (súmula 589 do e. STJ). 5 - Afasta-se a excludente de ilicitude de legítima de defesa quando não utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir agressão. 6 - A atenuante da menoridade relativa incide para menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP). Sua incidência não reduz a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do e. STJ). 7 - Se não há nos autos nada que prove que a ré agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por injusta provocação da vítima, descabe reconhecer a atenuante do art. 65, III, ?c?, do CP, bem como a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 129 do mesmo regramento. 8 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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