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Classe do Processo:
07014637720188070019 - (0701463-77.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1270148
Data de Julgamento:
29/07/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 6º, III; 39, VI; 40; 46 E 48, CDC (L. 8.078/90). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 3. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Execução de serviços sem orçamento prévio e autorização do consumidor
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 6º, III; 39, VI; 40; 46 E 48, CDC (L. 8.078/90). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 3. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1270148, 07014637720188070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 6º, III; 39, VI; 40; 46 E 48, CDC (L. 8.078/90). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 3. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
(
Acórdão 1270148
, 07014637720188070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 6º, III; 39, VI; 40; 46 E 48, CDC (L. 8.078/90). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Na forma do que dispõem os artigos 39, VI e 40, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é vedado ao fornecedor a realização de serviços sem o fornecimento de orçamento prévio. 2. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 3. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1270148, 07014637720188070019, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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