TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07044514020198070018 - (0704451-40.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1256014
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO PLANO DIRETOR E AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. PROPRIEDADE QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL. OBRA EM ESTÁGIO INICIAL OU EM DESENVOLVIMENTO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSCURSO DE AMPLO LAPSO TEMPORAL. ABUSO DO DIREITO DE MORADIA. LESÃO AO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DEMOLIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social. 6. É possível a demolição imediata de edificação irregular considerada como obra inicial ou em desenvolvimento, inclusive sem notificação prévia (art. 133, § 4º da Lei Distrital nº 6.138/18). 7. Comprovado que diversos moradores do local já tiveram as suas construções demolidas, a pretensão autoral de obstar o exercício da fiscalização apenas sobre o imóvel dela viola o princípio da isonomia. 8. Inobstante a possibilidade de demolição imediata, a Autora reconheceu ter sido previamente notificada sobre a intenção demolitória do órgão fiscalizador por ao menos duas vezes, ainda que oralmente. Também lhe foi dado prazo superior a três semanas para que providenciasse a desocupação do local, o que não foi cumprido. 9. Caracterizado o regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não há ilegalidades a serem contornadas pelo Judiciário. 10. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - desnecessidade de prévio processo administrativo e de notificação do infrator
Demolição de obra irregular em área pública - exercício do poder de polícia - inoponibilidade do direito à moradia
A demolição de construção irregular em área pública gera direito à indenização?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO PLANO DIRETOR E AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. PROPRIEDADE QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL. OBRA EM ESTÁGIO INICIAL OU EM DESENVOLVIMENTO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSCURSO DE AMPLO LAPSO TEMPORAL. ABUSO DO DIREITO DE MORADIA. LESÃO AO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DEMOLIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social. 6. É possível a demolição imediata de edificação irregular considerada como obra inicial ou em desenvolvimento, inclusive sem notificação prévia (art. 133, § 4º da Lei Distrital nº 6.138/18). 7. Comprovado que diversos moradores do local já tiveram as suas construções demolidas, a pretensão autoral de obstar o exercício da fiscalização apenas sobre o imóvel dela viola o princípio da isonomia. 8. Inobstante a possibilidade de demolição imediata, a Autora reconheceu ter sido previamente notificada sobre a intenção demolitória do órgão fiscalizador por ao menos duas vezes, ainda que oralmente. Também lhe foi dado prazo superior a três semanas para que providenciasse a desocupação do local, o que não foi cumprido. 9. Caracterizado o regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não há ilegalidades a serem contornadas pelo Judiciário. 10. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1256014, 07044514020198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO PLANO DIRETOR E AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. PROPRIEDADE QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL. OBRA EM ESTÁGIO INICIAL OU EM DESENVOLVIMENTO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSCURSO DE AMPLO LAPSO TEMPORAL. ABUSO DO DIREITO DE MORADIA. LESÃO AO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DEMOLIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social. 6. É possível a demolição imediata de edificação irregular considerada como obra inicial ou em desenvolvimento, inclusive sem notificação prévia (art. 133, § 4º da Lei Distrital nº 6.138/18). 7. Comprovado que diversos moradores do local já tiveram as suas construções demolidas, a pretensão autoral de obstar o exercício da fiscalização apenas sobre o imóvel dela viola o princípio da isonomia. 8. Inobstante a possibilidade de demolição imediata, a Autora reconheceu ter sido previamente notificada sobre a intenção demolitória do órgão fiscalizador por ao menos duas vezes, ainda que oralmente. Também lhe foi dado prazo superior a três semanas para que providenciasse a desocupação do local, o que não foi cumprido. 9. Caracterizado o regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não há ilegalidades a serem contornadas pelo Judiciário. 10. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1256014
, 07044514020198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO PLANO DIRETOR E AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. PROPRIEDADE QUE NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL. OBRA EM ESTÁGIO INICIAL OU EM DESENVOLVIMENTO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSCURSO DE AMPLO LAPSO TEMPORAL. ABUSO DO DIREITO DE MORADIA. LESÃO AO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DEMOLIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social. 6. É possível a demolição imediata de edificação irregular considerada como obra inicial ou em desenvolvimento, inclusive sem notificação prévia (art. 133, § 4º da Lei Distrital nº 6.138/18). 7. Comprovado que diversos moradores do local já tiveram as suas construções demolidas, a pretensão autoral de obstar o exercício da fiscalização apenas sobre o imóvel dela viola o princípio da isonomia. 8. Inobstante a possibilidade de demolição imediata, a Autora reconheceu ter sido previamente notificada sobre a intenção demolitória do órgão fiscalizador por ao menos duas vezes, ainda que oralmente. Também lhe foi dado prazo superior a três semanas para que providenciasse a desocupação do local, o que não foi cumprido. 9. Caracterizado o regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não há ilegalidades a serem contornadas pelo Judiciário. 10. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1256014, 07044514020198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -