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Classe do Processo:
07056752520198070014 - (0705675-25.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1225883
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. ACORDO DE ALIMENTOS. DESCENDENTE PARA ASCENDENTE. GENITORA IDOSA. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ARTS. 3º E 11 DO ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1.694 do Código Civil impõe o dever de prestar alimentos por força do parentesco. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso atribui aos filhos a responsabilidade alimentar com os pais idosos (art. 12). 2. Na espécie, os documentos colacionados aos autos revelam, com clareza, a necessidade da genitora e as possibilidades financeiras do filho. Ademais, os termos do acordo estão claramente delineados, razão pela qual não vislumbro óbice legal para a sua homologação. 3. Recurso provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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