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Classe do Processo:
07277687320198070016 - (0727768-73.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221119
Data de Julgamento:
10/12/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO. DANOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade. Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos descritos na exordial para indenizar aos autores o valor de R$ 17.404,34 a título de danos materiais e R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada autor, em decorrência de cancelamento de voo internacional e realocação dos passageiros, 72 horas após o originalmente contratado. 3. Em breve síntese, os autores adquiriram passagem aérea da recorrente em voo direto, saindo de Brasília/DF com destino a Orlando/FL, para o dia 03/03/2019, e a volta, no dia 13/03/2019. Asseveram que o voo da volta foi cancelado e os passageiros realocados 72 horas após o originalmente contratado. Acrescentam que sofreram vários transtornos, a saber: (i) tiveram que arcar com a alimentação, hospedagem e transporte; (ii) viajavam com duas crianças menores, as quais requerem cuidados; (iii) os autores contrataram voo direto. Entretanto, além de modificarem a data de retorno para o dia 16/03/2019, a empresa alocou os passageiros em um voo com escala. Pedem indenização a título de danos materiais e morais. 2. O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos materiais e morais. A alegação genérica da companhia aérea, prestadora de serviços, de que o cancelamento teria ocorrido por motivo de reorganização da malha aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 5. In causu, a alteração unilateral potencializou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer (férias), somado ao fato de que não foi oferecida a reacomodação em outro voo com horário de partida condizente com as necessidades dos autores/recorridos que viajavam com duas crianças. 8. Assim, escorreita a sentença que condenou a recorrente ao pagamento do dano material, que deve ser ressarcido integralmente, considerando que houve quebra de contrato, nos termos do artigo 737 do CC. In verbis ?O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.? 9. No tocante a indenização por dano moral, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 4.000,00) para cada autor não se mostra excessivo, devendo ser mantido o quantum fixado, porque condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.  12.   A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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