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Classe do Processo:
07148854220198070001 - (0714885-42.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219864
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a validade dos negócios jurídicos ante a autonomia de vontade das partes, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, que considera a vulnerabilidade dos consumidores diante dos grandes fornecedores, com quem celebram contratos de adesão. 2. Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3. Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4. Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5. Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes. Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade. 6. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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