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Classe do Processo:
07087392520198070020 - (0708739-25.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218941
Data de Julgamento:
28/11/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DEVIDO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FORNECIMENTO DA CARTA DE QUITAÇÃO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer, consistente na baixa de protesto, e indenização por danos morais e materiais. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 - Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (ID. 12122613), não se acolhe o pleito indenizatório (Acórdão 1085334, 07011925020178070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. J  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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