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Classe do Processo:
07572812320188070016 - (0757281-23.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216439
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso durante a fase de sindicância da vida pregressa, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes. Em seu recurso, sustenta a legalidade da investigação social, eis que realizada em obediência ao princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da impessoalidade, e afirma que os fatos que ensejaram a Ação Penal nº 0029066-47.2014.8.07.0007 não condizem com as atribuições do cargo almejado pela parte autora, razão pela qual a sua eliminação não ocorreu de forma desproporcional e desarrazoada. Assim, salienta que a fase de sindicância de vida pregressa não visa averiguar a culpa penal por atos cometidos pelos candidatos, mas sim identificar a idoneidade moral e devida conduta social exigidas para o cargo em questão. Ainda, alega que a decisão judicial que determina a continuidade do candidato no certame ingressa de forma indevida no mérito do ato administrativo. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 12158322). III. Inicialmente, cumpre ressaltar que no processo nº 0712360-70.2018.8.07.0018, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir desta demanda, foi proferida Decisão Monocrática no dia 11.11.2019 reconhecendo a litispendência e extinguindo aquele feito sem resolução do mérito. IV. Não viola o princípio da separação dos poderes e demais princípios elencados na peça recursal o controle judicial do ato de exclusão de candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando houver flagrante abuso de poder, ilegalidade ou ofensa ao princípio da vinculação ao edital, o que abrange a apreciação de questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. Ademais, o controle jurisdicional pode incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios explícitos ou implícitos que regem a atuação da Administração. Precedente: (Acórdão n.1027519, 20160111091484ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017. Pág.: 521/524). V. In casu, a eliminação da parte recorrida no referido certame para a função de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 se deu com fulcro no item 12.12, alínea ?d? do edital (prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes - ID 7422185) face a sua prisão em flagrante em suposto crime de trânsito, o que ensejou a Ação Penal nº 0029066-47.2014.8.07.0007. Contudo, na Ação Penal ocorreu a suspensão condicional do processo, com a posterior extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89 §5º da Lei 9.099/95. Desse modo, a mencionada ação não repercutiu na aplicação de qualquer sanção ao autor, seja de natureza penal ou administrativa, pois foi extinta a punibilidade dos supostos fatos após o cumprimento das condições que ensejaram o sursis processual. VI. Não obstante as decisões colacionadas pelo recorrente, constata-se que a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, firmou-se no sentido de que o fato de ter havido a instauração de inquérito policial, sindicância ou ação penal sem condenação não pode, por si só, implicar na eliminação automática do candidato do certame, pois do contrário haveria ofensa ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido: (Acórdão 1206769, 07009874220188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VII. Acrescente-se precedente de alto valor persuasivo, eis que referente ao mesmo candidato e mesmo fato, onde foi determinada a sua continuidade no concurso público relativo a outro cargo/qualificação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: ?JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Assente o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, da possibilidade de exame judicial da legalidade de normas editalícias, bem como do controle sobre os elementos do ato administrativo, disso não decorrendo violação ao princípio da separação dos poderes. 2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas "d" e "i" do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.? (Acórdão 1136485, 07515871020178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 9/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Enfim, fere a razoabilidade a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada apenas em ação penal onde sequer ocorreu a sua condenação, eis que concedido o sursis processual, não existindo qualquer responsabilidade criminal, face o princípio da presunção de inocência. Portanto, é ilegal o ato administrativo que determinou a eliminação por fato que não repercutiu em qualquer sanção ao candidato, o qual não desvirtua a sua idoneidade moral na área familiar, social e profissional. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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