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Classe do Processo:
00071198120168070001 - (0007119-81.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1212297
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA ELETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA. 1. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre a parte demandante, que formula o pedido, e a parte demandada, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda. Por isso, esse liame deve ser averiguado, segundo a chamada teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano? (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). 3. Afasta-se a responsabilidade de qualquer natureza de estabelecimento e assistência à saúde quando os procedimentos cirúrgicos não foram realizados em suas dependências físicas ou mediante emprego de outros recursos materiais ou humanos a ele vinculados. 4. O consentimento livre e esclarecido não tem forma prevista em lei para as cirurgias plásticas eletivas. Todavia, desde a primeira consulta, na fase ambulatorial, e, posteriormente, na fase pré-cirúrgica, há espaço formal e informal para o esclarecimento que conduz ao procedimento. O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) é a forma documental de um processo de informação, que pode ser firmado no dia da cirurgia, não havendo necessidade de prazo mínimo para reflexão. Ninguém faz cirurgia eletiva na fase ambulatorial, na primeira consulta. 5. Dano estético não é a alteração morfológica temporária, pendente da necessária ação do tempo para retoques que a própria Natureza encarrega-se de fazer como resultado do processo de cicatrização interno e externo. 6. Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiúra permanente. A percepção do dano estético, afastada a sensibilidade de alguma poesia que enaltece a beleza do que é feio, só pode ser feita pelo testemunho visual de uma imagem, real ou reproduzida em fotografias, filmes etc., não podendo ficar a critério do paciente eleger o resultado que lhe agrada ou desagrada como meta de um contrato firmado com o médico. 7. O dano aleatório, resultante da chamada "álea terapêutica" (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. 8. Ausente a culpa do cirurgião plástico, inexiste dever de indenizar a qualquer título ou de repetir valores recebidos. 9. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso da primeira ré provido. Recurso do segundo réu parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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