PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS. PRONÚNCIA MANTIDA. MOTIVO FÚTIL. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORAS NÃO EXCLUÍDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. Nesta fase, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate e, não haverá qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença.
2. As qualificadoras somente poderão ser excluídas, na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório. No caso, há fortes indícios de que a tentativa de feminicídio foi, em tese, cometida por discussão banal entre o casal, em razão da aparência física da vítima, demonstrando, pois, a futilidade de sua motivação. 2.1. As qualificadoras da prevalência da íntima relação doméstica e familiar com a vítima e da motivação fútil ou torpe não são incompatíveis entre si, e nem caracteriza o alegado bis in idem. Enquanto o motivo fútil está relacionado à razão do delito, sendo de ordem subjetiva, o feminicídio decorre da própria violência doméstica e familiar, por sua vez, objetivamente aferível.
3. Trata-se de crime de extrema e concreta gravidade, demonstrando que o réu possui personalidade violenta e perigosa. Além disso, ostenta duas condenações definitivas anteriores, uma delas por homicídio, o que denota sua periculosidade. Assim, persistem os fundamentos para seu acautelamento preventivo.
4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1212116, 20180710035828RSE, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: 77 - 84)