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Classe do Processo:
20190110109984RSE - (0006281-88.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208115
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: 208/224
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, CPP. 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. AMEAÇA. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que as alegadas ameaças e injúrias proferidas pelo acusado decorreram da íntima relação de afeto antes mantida com a vítima, envolvendo questões patrimoniais e parentais no que se refere aos cuidados da filha havida em comum, revelando comportamento sexista, posto que se julga em superioridade física e financeira em relação à vítima por sua condição de mulher, caracterizada está a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, fixada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília/DF.
Decisão:
DOU PROVIMENTO.
Jurisprudência em Temas:
Competência absoluta em razão da matéria
Competência para julgar casos de ameaça e agressão contra ex-companheira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, CPP. 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. AMEAÇA. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se que as alegadas ameaças e injúrias proferidas pelo acusado decorreram da íntima relação de afeto antes mantida com a vítima, envolvendo questões patrimoniais e parentais no que se refere aos cuidados da filha havida em comum, revelando comportamento sexista, posto que se julga em superioridade física e financeira em relação à vítima por sua condição de mulher, caracterizada está a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, fixada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília/DF. (Acórdão 1208115, 20190110109984RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 208/224)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, CPP. 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. AMEAÇA. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando-se que as alegadas ameaças e injúrias proferidas pelo acusado decorreram da íntima relação de afeto antes mantida com a vítima, envolvendo questões patrimoniais e parentais no que se refere aos cuidados da filha havida em comum, revelando comportamento sexista, posto que se julga em superioridade física e financeira em relação à vítima por sua condição de mulher, caracterizada está a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, fixada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília/DF.
(
Acórdão 1208115
, 20190110109984RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 208/224)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, CPP. 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. AMEAÇA. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se que as alegadas ameaças e injúrias proferidas pelo acusado decorreram da íntima relação de afeto antes mantida com a vítima, envolvendo questões patrimoniais e parentais no que se refere aos cuidados da filha havida em comum, revelando comportamento sexista, posto que se julga em superioridade física e financeira em relação à vítima por sua condição de mulher, caracterizada está a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, fixada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília/DF. (Acórdão 1208115, 20190110109984RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 208/224)
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