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Classe do Processo:
07003499020198070012 - (0700349-90.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207751
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HOSPITAL. FALHA NA  PRESTAÇAO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  1.      Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2.      Recurso interposto por ambos os réus. 3.      A segunda recorrente informa a inexistência de atendimento realizado pelo recorrido, e de inexistência de cobrança em seu nome que ensejasse o protesto realizado pela instituição financeira.  Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a sua suposta conduta e os danos alegados pelo autor, ora recorrido, e, por fim, alega que este não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art.373, I, do CPC. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 4.      A instituição financeira argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois, agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos. Sustenta que a condenação por danos morais revelou-se desproporcional aos fatos da lide. Postula seja declarada sua ilegitimidade, a licitude dos atos praticados e, ainda, seja excluída a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais arbitrados e pelo cômputo dos juros de mora a partir do seu arbitramento.  5.      Preliminar. A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação a ambos os réus, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão. Quanto à legitimidade passiva esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção, e no caso foram narradas as condutas de ambas as partes indicadas como rés, a legitimar a inclusão de ambas no pólo passivo. Por outro lado, saber se elas devem ou não ser responsabilizadas civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.      O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)?. 8.      Dos autos consta que o autor tomou ciência de um protesto de título, realizado em nome de terceiro, porém, com o seu número de CPF (ID 11117578), cujo débito em aberto ensejou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 11117579, pag.03). 9.      Incontroverso que o aludido protesto ocorreu com base em dívida inexistente, pois, a instituição hospitalar informa que não há em seus cadastros nenhum débito em nome do autor, e a instituição bancária, por sua vez, suscita a tese de ter agido como mandatário da segunda ré. 10.     A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira e a rede hospitalar, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 11.   Escorreita a sentença em declarar a inexistência do débito em relação ao autor, a nulidade do protesto nº 1084387, protocolo 2359735, do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, bem como determinar seu cancelamento. 12.  É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.   13.  Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 14.   Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,  o valor arbitrado em sentença amolda-se ao conceito de justa reparação. 15.   Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Condenados os recorrentes ao rateio das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95).   16.   A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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