JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS. LEGALIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME ANTERIOR. REAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que determinou a eliminação do recorrente, na fase de avalição psicológica, do concurso público para Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. O entendimento dos tribunais pátrios é pela legalidade do exame psicológico, desde que haja: previsão legal, adoção de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. Não há demonstração, na hipótese, de que tais critérios não tenham sido observados. Vale notar que os testes AC (Atenção Concentrada) e TSP (Teste de Seleção Profissional) foram aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, não havendo, pois, qualquer irregularidade na sua adoção. 3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina - SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção). 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, sobrestada a cobrança, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.