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Classe do Processo:
00000435220168070018 - (0000043-52.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207254
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do RE 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ?é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil?. 2. Não havendo provas nos autos de que a conduta ilícita praticada pelos agentes públicos contra os quais foi ajuizada ação regressiva configure ato de improbidade doloso, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, em homenagem aos princípios da igualdade e da isonomia. 3. Apelação conhecida, mas não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
POLICIAL MILITAR, INOCORRÊNCIA, PROVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do RE 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. Não havendo provas nos autos de que a conduta ilícita praticada pelos agentes públicos contra os quais foi ajuizada ação regressiva configure ato de improbidade doloso, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, em homenagem aos princípios da igualdade e da isonomia. 3. Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão 1207254, 00000435220168070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do RE 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. Não havendo provas nos autos de que a conduta ilícita praticada pelos agentes públicos contra os quais foi ajuizada ação regressiva configure ato de improbidade doloso, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, em homenagem aos princípios da igualdade e da isonomia. 3. Apelação conhecida, mas não provida.
(
Acórdão 1207254
, 00000435220168070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do RE 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. Não havendo provas nos autos de que a conduta ilícita praticada pelos agentes públicos contra os quais foi ajuizada ação regressiva configure ato de improbidade doloso, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, em homenagem aos princípios da igualdade e da isonomia. 3. Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão 1207254, 00000435220168070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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