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Classe do Processo:
07223279320188070001 - (0722327-93.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205646
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO E DESCONTOS DIVERSOS DO INFORMADO. VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE E DA OFERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  1. Na formação de contratos entre consumidores e fornecedores, o princípio básico norteador é o da transparência (CDC, art. 4º), viabilizando uma relação obrigacional mais sincera e menos danosa, reequilibrando as forças nas relações de consumo. É mais do que um simples elemento formal, afetando a essência do negócio, haja vista que eventual informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa equívoco na qualidade do produto ou serviço disponibilizado (CDC, arts. 18, 20, 30, 33, 35, 46 e 54) (MARQUES, Claudia Lima, in Comentários ao código de defesa do consumidor, 3. ed., 2010, p. 650).  2. O art. 30 do CDC dá caráter vinculante à informação e à publicidade, fazendo prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais.  3. Tendo sido demonstrado documentalmente que os termos da proposta de empréstimo consignado não foram observados pela instituição financeira, com a realização de dois descontos no contracheque do consumidor (R$ 1.806,08 e R$ 3.768,82), tem-se por escorreita a r. sentença que, readequando a relação obrigacional aos termos da oferta (CDC, art. 30), reconheceu a irregularidade das deduções realizadas no valor de R$ 3.768,82, determinando a sua devolução.  4. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).  4.1. O STJ consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor.  4.2. No particular, o dano moral se encontra presente, tendo em vista os descontos irregulares e vultosos realizados (R$ 3.768,82), além do longo lapso temporal em que ocorreram (desde agosto de 2017), sem resolução por parte da instituição financeira.  4.3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5.000,00.  5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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