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Classe do Processo:
00065121420118070011 - (0006512-14.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205474
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADA OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO DEMONSTRADO. DANO MORAL REFLEXO. CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 477, § 3º do CPC, quando inexistir necessidade de novos esclarecimentos, mormente pelo julgamento do magistrado quanto à suficiência das provas já produzidas, visto ser ele o destinatário da prova. 2. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço na relação de consumo, consoante o art. 14 do CDC, é oponível aos hospitais na parcela dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, a exemplo da internação, alimentação, instalações e serviços auxiliares. No caso, presente a falha na prestação de seu serviço, porquanto comprovado que a não interrupção de medicamento em momento oportuno foi determinante ao óbito. 3. O dano ora discutido se afigura como indireto, reflexo ou em ricochete, pois resultante da repercussão na esfera íntima do apelante em razão da morte de sua esposa. 4. Afigura-se proporcional e razoável o arbitramento na origem, alinhado ao entendimento do STJ e que observa a finalidade compensatória, sem olvidar das circunstâncias da causa, inclusive a idade da falecida, desestimulando a ocorrência de novas falhas do tipo, sem provocar enriquecimento indevido. 5. Os honorários de sucumbência se sujeitam, em regra, aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC. Na espécie, apesar de a matéria abordada nos autos ser de média complexidade, não se pode olvidar a natureza e a importância da causa, o número de manifestações do advogado e seu grau de zelo, além do tempo de duração do processo, cerca de 7 anos, razão pela qual deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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