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Classe do Processo:
07180041420198070000 - (0718004-14.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204483
Data de Julgamento:
30/09/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
              CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E LESÃO CORPORAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. Não evidenciada a vinculação entre as ações perpetradas pelo réu com o objeto tutelado pela norma, na medida em que as condutas não impregnaram conteúdo próprio de imposição do padrão masculino sobre o feminino. Desentendimento que decorre da situação patrimonial desencadeada pela dissolução da união, não estando satisfatoriamente caracterizada a motivação de gênero. Assim, quanto aos supostos crimes contra a honra, o Juízo de Violência Doméstica carece, na espécie, de competência para a análise e processamento da queixa-crime, uma vez que não está demonstrada a motivação de gênero para a prática das indicadas condutas atribuídas ao representado. E, no tocante à suposta prática de lesão corporal, a representante (ex-companheira) não possui legitimidade ativa, já que o delito se processa mediante ação penal pública incondicionada. Conflito conhecido, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito suscitante, o do Segundo Juizado Especial Criminal de Brasília.            
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA.
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