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Classe do Processo:
07035827720198070018 - (0703582-77.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203994
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CEB. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGAS ELÉTRICAS ATMOSFÉRICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado à unidade consumidora danificada. 3. No caso, a concessionária de serviço público comprovou que não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro, afastando as alegações da seguradora. 4. O laudo técnico apresentado pela própria seguradora aponta descargas elétricas atmosféricas (raios em dia de chuva intensa) como causa dos danos aos aparelhos. 5. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel. 6. A propositura da ação de reparação de danos pela seguradora não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora. Todavia, a não comunicação oportuna do fato à concessionária de energia elétrica, impede que tenha acesso aos equipamentos danificados e aponte as causas dos danos. 7. Também milita contra a Apelante o fato de não ter guardado os aparelhos eletrônicos danificados, inviabilizando perícia sob o crivo do contraditório e, portanto, a plena averiguação do nexo de causalidade, especialmente diante de laudo técnico que demonstra a inocorrência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade objetiva do fornecedor
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na vertente risco administrativo, admite causas excludentes?
Relação de consumo entre o concessionário de serviço público e o usuário final
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CEB. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGAS ELÉTRICAS ATMOSFÉRICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado à unidade consumidora danificada. 3. No caso, a concessionária de serviço público comprovou que não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro, afastando as alegações da seguradora. 4. O laudo técnico apresentado pela própria seguradora aponta descargas elétricas atmosféricas (raios em dia de chuva intensa) como causa dos danos aos aparelhos. 5. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel. 6. A propositura da ação de reparação de danos pela seguradora não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora. Todavia, a não comunicação oportuna do fato à concessionária de energia elétrica, impede que tenha acesso aos equipamentos danificados e aponte as causas dos danos. 7. Também milita contra a Apelante o fato de não ter guardado os aparelhos eletrônicos danificados, inviabilizando perícia sob o crivo do contraditório e, portanto, a plena averiguação do nexo de causalidade, especialmente diante de laudo técnico que demonstra a inocorrência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1203994, 07035827720198070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CEB. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGAS ELÉTRICAS ATMOSFÉRICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado à unidade consumidora danificada. 3. No caso, a concessionária de serviço público comprovou que não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro, afastando as alegações da seguradora. 4. O laudo técnico apresentado pela própria seguradora aponta descargas elétricas atmosféricas (raios em dia de chuva intensa) como causa dos danos aos aparelhos. 5. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel. 6. A propositura da ação de reparação de danos pela seguradora não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora. Todavia, a não comunicação oportuna do fato à concessionária de energia elétrica, impede que tenha acesso aos equipamentos danificados e aponte as causas dos danos. 7. Também milita contra a Apelante o fato de não ter guardado os aparelhos eletrônicos danificados, inviabilizando perícia sob o crivo do contraditório e, portanto, a plena averiguação do nexo de causalidade, especialmente diante de laudo técnico que demonstra a inocorrência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 1203994
, 07035827720198070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CEB. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGAS ELÉTRICAS ATMOSFÉRICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado à unidade consumidora danificada. 3. No caso, a concessionária de serviço público comprovou que não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro, afastando as alegações da seguradora. 4. O laudo técnico apresentado pela própria seguradora aponta descargas elétricas atmosféricas (raios em dia de chuva intensa) como causa dos danos aos aparelhos. 5. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel. 6. A propositura da ação de reparação de danos pela seguradora não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora. Todavia, a não comunicação oportuna do fato à concessionária de energia elétrica, impede que tenha acesso aos equipamentos danificados e aponte as causas dos danos. 7. Também milita contra a Apelante o fato de não ter guardado os aparelhos eletrônicos danificados, inviabilizando perícia sob o crivo do contraditório e, portanto, a plena averiguação do nexo de causalidade, especialmente diante de laudo técnico que demonstra a inocorrência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1203994, 07035827720198070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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