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Classe do Processo:
07206929520198070016 - (0720692-95.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203767
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE FATURA DE TERCEIRO NÃO VINCULADO Á DÍVIDA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Insurge-se o Banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone de nº 61 99625-XXXX, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sua defesa alega culpa exclusiva de terceiros e ausência de responsabilidade do Banco réu. Argumenta que a condenação em danos morais é excessiva, requerendo o afastamento da condenação ou subsidiariamente, a redução do valor. Contrarrazões apresentadas.   2. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.   3. A alegação de culpa exclusiva de terceiros e ausência de responsabilidade do Banco réu não prospera, tendo em vista que diante da informação da parte autora, de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, deveria ter direcionado o setor de cobrança para outros meios adequados a fim de obter o recebimento do crédito devido. O caso dos autos retrata a cobrança excessiva, por mais de 4 anos, realizadas através de ligações e mensagens de texto, feitas pelo Banco réu em desfavor de uma pessoa chamada ANA, que não é a parte autora detentora da linha de telefone celular nº 61 99625 XXXX.   4. Restou demonstrado que, ao longo desses quatros anos, a parte autora por inúmeras vezes informou que tal número não pertencia a devedora Ana, o que foi ignorado pela parte ré que continuou insistindo em tais investidas. Tal comportamento há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos. Daí se aplicar a teoria do desvio produtivo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de que tais fatos não se repitam com outros consumidores. Precedentes. (Acórdão n.1150906, 20160110769153APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019. Pág.: 377/390). Acórdão n.1180914, 07464951720188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1174964, 07516154120188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 06/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Acórdão n.1169570, 07131739120188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   5. No que tange ao valor da indenização, levando-se em conta o número de ligações e mensagens, as quais duram há mais de quatro anos, entende-se que o valor de R$2.000,00, se situa dentro da razoabilidade e  da proporcionalidade do caso concreto, até porque não houve negativação do nome do consumidor. Além do mais não enriquece o autor e nem empobrece o réu, de modo que indeniza o lesado e serve de medida pedagógica para o ofensor.   6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.   7. Custas recolhidas. Condenada em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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