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Classe do Processo:
07021574220198070009 - (0702157-42.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203688
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral em razão de cobranças indevidas levadas a efeito pela parte recorrida após a resolução contratual, ocorrida em 30/11/2018. Defende a recorrente que a cobrança indevida representou dano moral, pois para evitar a indesejável negativação do seu nome - uma vez que estava em vias de adquirir um imóvel - precisou lançar mão de suas economias para arcar com os pagamentos. Argumenta também que houve espera frustrante de resolução da pendência e descaso da parte recorrida, o que feriu direitos afetos a sua personalidade, pois foram pelo menos 5 meses de muita pressão, angústia e medo de perder o financiamento do imóvel. Pugna pela parcial reforma da sentença, para que o pedido de condenação por dano moral seja julgado procedente. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 11259274). A parte recorrida manifestou-se em contrarrazões (ID 11259284), nas quais, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à recorrente. No mérito, defende que a cobrança indevida não gera dano moral. III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a recorrente juntou aos autos documentos comprobatórios de renda, os quais demonstram que sua remuneração é inferior a dois salários mínimos (ID 11259273), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV. No mérito, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). V. A hipótese dos autos retrata a ocorrência de cobranças indevidas após o encerramento da relação contratual. Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há mínima indicação de violação a atributo da sua personalidade, cumprindo destacar que não houve restrição de crédito ou cobranças vexatórias pela parte recorrida. VI. Por fim, a extensão da celeuma por cerca de três meses após o encerramento do contrato não atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual requer um acentuado descaso do fornecedor por lapso irrazoável de tempo, sob pena de ter de se admitir que toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor configurariam dano moral indenizável. VII. Conforme renomada doutrina, ?não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente paa afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito? (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 2. Ed., Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p. 189).   VIII. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral não apresenta desdobramentos com habilidade técnica para afetar a dignidade humana, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto a este pedido. Neste sentido, confira-se entendimento desta E. Turma Recursal: Acórdão n.1180528, 07105932420188070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1134437, 07092397920188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1067576, 07014020420178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada. IX. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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