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Classe do Processo:
07134596920188070020 - (0713459-69.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202604
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO. PRODUTO. DEFEITO. PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART.26, CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta a prejudicial de mérito, em razão da ocorrência da  decadência do direito do autor.  Postula a extinção do processo, nos termos do art.487, II, CPC. Ultrapassada a preliminar, requer a improcedência do pedido autoral, no tocante à obrigação de fazer.     3.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.      O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26),  e prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art.27).  Se a pretensão é para substituição de produto defeituoso, aplica-se o prazo decadencial. 5.      Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. 6.      Tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável.   7.      Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, que possa ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 8.      Para que a decadência possa ser obstada, é preciso que ela não tenha se consumado, a teor do art.  26, § 2º, I, do CDC, in verbis: ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". 9.      O produto foi recebido pelo consumidor, ora recorrido,  em 29/11/2017, e na mesma data detectou defeitos nos suportes do Box que deixavam a cama instável, porém, só  em meados de junho de 2018 é que contatou a recorrente para reclamar a troca dos mesmos. 10.   Não obsta a decadência as reclamações do consumidor  iniciadas em data muito posterior ao término do prazo decadencial preconizado no art. 26, II, § 2º do CDC.   11.   Infere-se que, ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode estender-se pela eternidade.  12.   Escoado  o prazo decadencial de 90(noventa) dias previsto no art. 26, II, CDC, não poderá o consumidor exigir a substituição da cama adquirida por uma nova semelhante, nem pleitear a indenização pelos eventuais danos morais. 13.   Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor (art. 487, II, CPC). Sem condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 14.   A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).    
Decisão:
PREJUDICIAL ACOLHIDA. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -